1. Estudo
As alegações relativas ao potencial de sequestro de carbono têm por base os estudos realizados pela:
a) Ernst & Young:
a. Acquamark®,
b. Twin Top®,
c. Twin Top® Evo,
d. Advantec®,
e. Rolha de 2 discos para espumantes,
f. Rolha aglomerada para espumantes,
g. Spark Top One®,
h. Top Series Madeira Naturity®,
i. Top Series Madeira Neutrocork®,
j. Top Series Plástico Naturity®,
k. Top Series Plástico Neutrocork®,
b) PricewaterhouseCoopers:
a. Naturity®,
b. Xpür®,
c. Neutrocork®,
d. Estudo comparativo: rolhas naturais, screw caps e vedantes de plástico,
disponível em: https://www.amorimcork.com/pt/sustentabilidade/estudos/ (adiante “Estudo”) realizado exclusivamente para a Corticeira Amorim, de acordo com a metodologia e pressupostos aí indicados e numa abordagem Cradle-to-Gate ou Cradle-to-Grave, não podendo ser utilizado em relação a qualquer outra empresa ou produto. O Estudo não foi verificado por qualquer entidade reguladora, certificadora, ou similar, estranha à Ernst & Young ou PricewaterhouseCoopers. O Estudo considerou ainda uma análise de sensibilidade e simulação relativos ao sequestro de carbono do montado de sobro para proporcionar uma perspetiva mais ampla em relação ao balanço global de Gases com Efeito de Estufa (GEE). Esta ligação é simulada através da análise de cenários do sequestro de carbono que pode ser associada aos produtos de cortiça: i) a produção de cortiça é indiscutivelmente a principal atividade económica de um montado de sobro em exploração, podendo argumentar-se que as empresas de transformação de cortiça são um agente dinamizador da criação de interesse económico para que os proprietários de montado de sobro mantenham a exploração do sobreiro; ii) a Product Environmental Footprint Category Rule (PEFCR) para o setor vitivinícola, afirma que o carbono contido nos sobreiros deve ser incluído na análise como uma informação ambiental adicional, uma vez que o seu armazenamento de carbono ultrapassa os 100 anos. Assim, o Estudo considerou o sequestro de carbono do montado associado à produção de cortiça.
2. Conclusões
Desta forma, as conclusões relativas à estimativa do potencial de sequestro de carbono dos produtos (adiante “Conclusões”) da Corticeira Amorim têm por base:
(i) as fontes de emissões e pressupostos indicadas no Estudo, nos locais e período aí referidos, tais como: consumo de matérias-primas, consumo de energia e transporte de matérias-primas, produtos e subprodutos;
(ii) o sequestro de carbono do montado de sobro, indiretamente atribuído aos produtos da Corticeira Amorim, considerando que as suas atividades contribuem para a exploração do montado de sobro.
Se se alterar a empresa, produto e/ou se estes factos, circunstâncias ou hipóteses diferirem, as Conclusões serão necessariamente diferentes.
3. Propósito
O Estudo e as Conclusões destinam-se a fornecer informações e conclusões não exaustivas, assentes nos factos, pressupostos e metodologias acolhidos pela Ernst & Young e/ou PwicewaterhouseCoopers e não constitui nem deve ser interpretado como aconselhamento, declaração, garantia ou representação comercial da(s) qualidade(s) e/ou propriedade(s) do Produto. Os resultados e conclusões do Estudo devem ser considerados na sua totalidade e não isoladamente. Embora a Corticeira Amorim acredite na razoabilidade dos pressupostos, circunstâncias e metodologias utilizadas no Estudo, todos eles estão inerentemente sujeitos a riscos, incertezas, contingências e outros fatores importantes, conhecidos ou desconhecidos, que podem ser difíceis ou impossíveis de prever, tais como a estratégia comercial ou financeira da empresa, as condições económicas nacionais e internacionais e dos mercados financeiros, a tecnologia, as condições legais e regulamentares, a evolução do setor dos serviços públicos, as condições hidrológicas e climáticas, o custo das matérias-primas e energia, entre outros, os quais podem conduzir a diferenças significativas entre os resultados reais e as alegações e conclusões proferidas. A Corticeira Amorim não poderá ser responsabilizada por quaisquer danos, diretos, indiretos ou outros, resultantes da utilização das Conclusões e/ou do Estudo associado, seja em relação a contrapartes, seja em relação a terceiros, a quem estas Conclusões e/ou do Estudo associado tenha(m) sido exibido ou divulgado(s) sob qualquer forma.